Iluminação do caminhão em ordem é sinônimo de segurança

Além de ser obrigatório por lei, manter o sistema de iluminação do caminhão em ordem é sinônimo de segurança. Compõem esse sistema faróis, lanternas, piscas, luzes de posição, freio, ré e placa, além dos faróis de neblina. Por lei, todas as luzes devem estar em perfeitas condições de funcionamento, ou o motorista pode ser multado.

Divisão do Grupo Paccar, a distribuidora de peças e serviços para caminhões, ônibus e carretas, a PACCAR Parts  disponibiliza uma ampla variedade de produtos para iluminação. O portfólio inclui peças genuínas DAF e multimarcas TRP, para modelos de diferentes montadoras, encontrados em toda a Rede de Concessionárias DAF.

Entre os produtos está um kit, que traz fusíveis e lâmpadas para que o próprio motorista faça as substituições necessárias com agilidade.

Antes de pegar a estrada

É fundamental que o motorista verifique as luzes dianteiras e traseiras antes de seguir viagem, observando se há alguma lâmpada queimada. Em caso de troca, faça sempre em pares, visto que ambas as lâmpadas têm tempo de vida útil similar.

Outra dica é conferir se o conjunto óptico está bem encaixado, pois as trepidações sofridas pelo caminhão podem desencaixar algum componente e, assim, desregulá-lo.

Vale destacar que a instalação do conjunto óptico deve ser feita por profissionais qualificados e com peças homologadas. Uma instalação incorreta pode comprometer o módulo eletrônico do veículo e causar um curto-circuito.

Dentro da lei

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o motorista pode ser multado nas seguintes condições:

Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor.

Infração – Grave;

Penalidade – Multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.

Infração – Leve;

Penalidade – Multa de R$ 88,38 e 3 pontos na CNH.

Art. 230. Conduzir o veículo:

XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados.

Infração – Grave;

Penalidade – Multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas.

Infração – Média;

Penalidade – Multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH.

Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

Infração – Média;

Penalidade – Multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH.

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento.

I – deixar de manter acesa a luz baixa.

  1. a) durante a noite;
  2. b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias.

II – deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração.

III – deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite.

Infração – Média;

Penalidade – Multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH.

Art. 251. Utilizar as luzes do veículo.

I – o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência.

II – baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações.

  1. a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
  2. b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
  3. c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta.

Infração – Média;

Penalidade – Multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH.

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